A BASE DO CPC 00( análise do primeiro ponto de seu objetivo e alcance)
O zero em matemática é nada.
Por mais que grandes filósofos como Mario
Ferreira dos Santos tenham acertadamente dito que o nada mesmo sendo a não
existência não deixa de ser algo, sabemos que esta versão se admite para a
totalidade do conceito, pois, o nada, só nada poderia exprimir.
Nesta visão mais direta, científica, e não tão
filosófica, poderíamos não aceitar cifrar um Pronunciamento contábil como
00. O mesmo que nada. Mas parece que o grupo quis mostrar que ele seria o
começo. O nada é o começo? E neste ponto do zero vamos partir para alguma
coisa. Claro que poderia ser melhor cifrado como CPC 1, ou mesmo fundamentos
conceituais ou até mesmo o título que traz sem numeração, todavia, isso não foi
escolhido pelo grupo
Se nomina pronunciamento básico o CPC 00, sobre
a nomenclatura “Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis” (CPC. Pronunciamentos técnicos contábeis. Brasília:
CFC, 2011, p. 9).
O texto é bastante misturado e redundante.
Quando fala do objetivo e alcance o mesmo
pronunciamento no seu número 1 repete desnecessariamente o seu título, e diz
que o objetivo seu “é o de servir como fonte dos conceitos básicos
e fundamentais a serem utilizados na elaboração e na interpretação dos
Pronunciamentos Técnicos”. Veja bem: servir como fonte. Todavia, as fontes do
CPC quais são? Ele não pode servir de fonte para si mesmo, ele tem que ter uma
fonte, se vai falar sobre os conceitos tem que ter uma referência, já que por si
não pode ser considerado correto se não houver doutrina e teoria como embasamento.
Uma afirmação não pode ser considerada
axiomática se não houver a evidência no seu conteúdo. Só de dizer que vale para
si mesmo não é a base para se considerar verdade sem a demonstração.
Se diz que
o CPC vai servir de fonte para si mesmo, mas sem demonstração do axioma ou sem
bases doutrinárias.
O axioma vale por si mesmo, a norma institucional não, porque
na escala do conhecimento ela é a última a ser concebida, como dissemos em
nossa obra “Introdução à moderna Contabilidade” (2012) que as fontes do conhecimento
são: doutrina, teoria, princípios e
axiomas, conceitos, e normas. Fontes estas gnosiológicas. As normas são vindas de grupos políticos e não
das inteligências. Esta norma em particular não se nomina os autores. Por este
motivo, a norma só seria axiomática se embasasse nos axiomas específicos, e
para isso tinha que tê-los em referência. Isso ela não faz.
Ainda, o CPC diz que servirá para a
elaboração e na preparação. Portanto, duas coisas totalmente diferentes. Logo,
se vai ajudar na elaboração tem que respeitar os conceitos já admitidos em
doutrina. E na preparação isso pertence à prática, ou seja, aos contadores. Os
contadores que farão a preparação, e não o CPC, este apenas orienta o que já é
normal na prática e na ciência. Portanto, a preparação compete à prática e não
à recomendação normativa.
Interessante que também o CPC vai conceituar,
fundamentar, sobretudo, interpretar. Aqui tem outro erro importante. Não existe
norma que possa fazer os três elementos ao mesmo tempo. Primeiro que, aos fundamentos compete os princípios e bases. Os conceitos ainda podem ser aceitos porque
toda afirmação conceitua de alguma maneira. Agora a interpretação pertence à
hermenêutica. Logo, quem vai interpretar o CPC são os doutrinadores contadores,
os teoristas contábeis, e não necessariamente o próprio CPC.
Ele se atribui o caráter de interpretação de si
mesmo, portanto, criando um tipo de reducionismo teórico o que é falso. Um tipo de absolutismo conceitual. Apesar
de emitir interpretações, sabemos que estas competiriam mais aos doutrinadores.
A não ser se fossem no grau de esclarecimento. Aí sim poderíamos admitir o
nível de mais normas para esclarecerem a si mesmas no estilo de "emendas".
O que se entende é que o grupo se
responsabiliza por tudo, só que este tipo de autonomia tinha que ser mais livre
e não concentrada em si mesmo, como se fosse o grupo absoluto conceitual.
Ele continua “bem como na preparação e
utilização das demonstrações contábeis das entidades comerciais, industriais e
outras de negócios”.
Classicamente, as atividades são extrativas,
industriais, comerciais, de serviços, bancárias ou financeiras, e outras.
Ficaria melhor o texto assim.
Quando o CPC coloca o comércio antes da indústria
numa ordem que não compete à visão dos setores primário e secundário, poderia
melhorar o estilo trocando os termos.
Quando diz "outras de negócio" poderia
especificar mais duas como comentamos.
Assim começa o CPC, a meu ver já com elementos mal
colocados em termos de português, e ainda, com problemas e dificuldades de
lógica, inadequação de autoridade, e rebuscamento do texto.
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