A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Os regulativos da resolução 750/93 traduziam
sete princípios ostensivamente e mais um embutido ( o da essência sobre a
forma), portanto, oito princípios, sendo uma das mais importantes resoluções
não porque “cria” os princípios, que sempre existiram em lógica, como primeiros
conceitos científicos da contabilidade, mas todavia, porque os conclama
formalmente, então, é uma das poucas resoluções políticas, institucionais, que
aborda a essência teórica com rara qualidade. Embora houvesse problemas na
forma de interpretação e na explicação do Conselho de alguns princípios. Um
desses a ser citado, é o da visão do “princípio da atualização monetária”.
Se é um princípio, é um conceito primário, que
não depende de outro, portanto, é um conceito base e independente porque não
assume relativismo.
Um princípio é aplicável em qualquer tempo e
espaço, pois, a sua regra não se sujeita à negação, pois, a sua afirmação já incute uma negativa falsa,
isto é, o conteúdo da afirmação do princípio é axiomático, pois, se embasa na
evidência para ser proclamado como tal. Portanto,
o princípio naturalmente deve ser lógico e fundamental, logo, não se sujeitar à
contradição.
Tem que ser uma definição primária, uma
definição fechada, que na sua forma possui um grau de perfeição, de lógica, que
não se contrapõe ou contradiz, tal como o círculo Lulliano, que não permite a
quebra, ou mesmo, o desenho de continuidade dos gregos que não admitia uma
imperfeição, mesmo nos limites da sintaxe que se externa o princípio.
Não pode
ser anti a si mesmo, porque na sua extensão é considerada perfeito, mesmo com a
limitação vocabular, isto é, possui pois a tendência para ser válido na sua
própria determinação de conteúdo, valendo pela sua essência, e forma, tal como
um triangulo que não resume toda a geometria mas possui a sua perfeição.
O que é, não pode deixar de ser, então, o princípio
se embasa na identidade, sem ela, não existe essência, substância, ente, ou
seja, todos os princípios, e toda a verdade, tem que se fundamentar na identidade,
que proclama que a realidade é, e pronto, não tem como não ser.
Esta base pois que faz definir e garantir a
validade de um princípio, mas houve controvérsias no que chamamos “princípio de
atualização monetária” a nosso ver por
um defeito claro de interpretação, e de forma. Tanto foi verdade, que a letra
da regra foi “mexida” em 1998, como se o conselho profissional, tivesse o poder
de extrair ou anular a lógica de um princípio.
Daqui surgem duas coisas: OU NÃO ERA PRINCÍPIO, OU A FORMA A QUAL O CONSELHO TRATAVA O PRINCÍPIO
NÃO O FAZIA COMO TAL. Em parte a primeira condição estaria certa por causa
da segunda( realmente não era princípio). A segunda estava absolutamente correta( o Conselho não interpretou corretamente o princípio). Então a primeira nunca
existiu ( o "princípio"). Se o Conselho interpretou erroneamente o que seria o princípio da
atualização monetária, é porque ele mal entendido nunca existiu neste sentido.
A interpretação
da atualização monetária do Conselho foi uma das piores, distorcida, e absolutamente
errada. Esta forma de entendimento prejudicou a primeira afirmação, porque fez com que não
houvesse realmente um princípio, ou melhor dizendo que não se concebesse um
princípio como tal. Ao menos no que está no texto não aparece um princípio mas
uma série de contradições, ilogicidades, antinomias e outras dubiedades
mais.
Vamos entender o que estava errada no próprio
conteúdo da resolução. A resolução diz que para atualizar a substância do
valor, a moeda deveria ser corrigida por um indexador (não vamos nem entrar na
primeira assertiva porque ela exigiria outras explicações mais profundas,
abordemos numa ótica geral).
A substância do valor expresso na moeda, só
poderia ser o valor funcional, este mais próximo da função da qualidade, isto
é, o movimento em prol da necessidade que os elementos patrimoniais conclamam
em sua dinâmica. Então, estaria ligada diretamente à qualidade do patrimonial,
ao aspecto qualitativo, aquele que define a substância real ou a natureza da
riqueza aziendal.
Esta noção substancial não pode ser com
exatidão mensurada nem pela análise superior dos balanços, portanto, a medida
monetária que não tem validade por si mesma, mas é apenas uma formalidade de
expressão, não poderia ter a sua substância atualizada pela própria moeda,
todavia, pelo nível da função dos bens, e do capital, ou seja, é a qualidade na
sua essência disposta à dinâmica, que conclama o valor funcional, este expresso
formalmente no balanço e não a correção deste que daria condições para saber
exatamente o grau cinemático da riqueza, se assim fosse o valor da moeda seria suficiente
para substituir a análise de balanço, contudo, não o é.
No entanto, surgiu esta linha de achar que a
correção da moeda por si, poderia dar a entender qual é o valor funcional. O
que é falso no seu conteúdo e duvidoso na sua métrica, visto que a indexação
ajunta em médias a tentativa de proclamação de um poder de compra com uma
amostra específica, e para determinar a totalidade de mensuração de todos os
balanços e de todas as empresas, seria uma falácia total.
Esta tendência era já firmada nas teorias da
Universidade de São Paulo, na chamada escola da correção monetária, na qual com
base em Bell e outros economistas, o valor contábil deveria ser corrigido pelo
valor econômico, em busca do “verdadeiro valor”. Porém, os economistas não
pensam iguais aos contadores. E as ciências são diferentes. Os resultados foram
desastrosos para as empresas e consequentemente para a economia, pois, a
inflação nunca foi segurada no Brasil entre as décadas de 60-80 devido a
tendência “teórica” promovendo uma “inflação de moeda de conta” pela técnica
contábil, que naturalmente prejudicava a economia, por subida dos preços,
causada por esta visão da própria correção. Os preços eram alterados de acordo
com os zeros, e com isso, uma inflação de “baixo para cima” incontrolável, era promovida vegetativamente.
E todos pensavam que o princípio estava correto,
ao menos na forma que foi colocado, que não aduzia a ele, contudo, à técnica de
correção monetária.
A mistura da teoria econômica com a contábil
fez o que chamamos de correção fiscal do balanço, uma correção monetária, a
qual traduzia um lucro inflacionário que era perfeitamente falso, e
absolutamente errado pela troca de critérios das duas ciências.
A economia usa abstrações e o método dedutivo
para construir suas teorias, a contabilidade usa conceituações mais objetivas,
e o método indutivo para construir suas hipóteses e teses, então, a mistura das
metodologias gerou problemas muito graves em ambas as ciências, especialmente
na contabilidade que criava um balanço falso, por força de lei, pensando os
legisladores que a colocação da inflação no balanço resolveria a distorção da
moeda, sendo que seria o contrário, uma boa política econômica monetária, atrelada
a uma gestão pública eficiente, com empresas em prosperidade que segurariam a inflação,
e ao mesmo tempo, não prejudicavam a noção do fenômeno inflacionário por
colocação de zeros.
Em palavras mais simples, ajustar o balanço
jamais corrigiria o problema inflacionário.
Mais que falado por grandes estudiosos a prática
de misturar o valor contábil com o econômico traria problemas não ao setor
econômico, mas ao contábil porque o balanço é peça de prova, é um instrumento
ou uma demonstração de valor societário, fiscal, e legal, e não um instrumento
ou meio de abstração na aplicação da indexação.
Pois bem, com base nestas teorias, que para a
visão gerencial estavam corretos os ajustes inflacionários, porém, na visão objetiva
não, fizeram ou deram o nome a um princípio, com aparato de uma coisa que não
era necessariamente base de princípio: a prática de correção monetária dos
balanços, que era derivada e não fundamental.
Ou seja, os ajustes de balanços com a inflação
nunca foram fundamentais, mas técnicas superficiais, e secundárias, e não
poderiam firmar teorias, e dever-se-iam sim SE FIRMAREM EM TEORIAS, o que não
existia nem axiomas, nem princípios para sustentar tais bases.
Era apenas uma medida discutida e discutível,
formalizada pelo governo, com algum aparato institucional, com fundos
inteiramente falsos, que não davam a noção correta para firmalizar o conceito
forte que não é esse, é outro. Confundiu-se a técnica rarefeita, e inteiramente
superficial, com um conceito fundamental que não fora falado corretamente.
As técnicas de atualização dos balanços das
empresas na verdade, eram convenções profissionais, obrigatórias por leis,
embasadas em esdrúxulas metodologias de outras ciências, cujo vigor que não o
legal não poderia se amparar nos erros que com efeito traduziam-se, e na falsa
lógica que a sustentava, que uma teoria objetiva tinha que dar valor por uma
medida falsa e com ela criar resultado fora do que a gestão patrimonial poderia
dar.
Ou seja, a correção monetária e atualização dos
balanços tal qual o conselho divulgou, amparadas com as pesquisas uspinianas eram
absolutamente inconsistentes para serem um princípio, porque a atualização e a
correção inflacionária são CONCEITOS QUE DEPENDEM de uma série de fatores: primeiro
a volatilidade do mercado; segundo os critérios de metodologia; terceiro
medidas não contábeis; quarto a validação legal; quinto de um tipo de correção
absurda( pelo imobilizado e patrimônio líquido); e por último de aparatos
técnicos que poderiam ser específicos e diversificados.
Em outras palavras, atualizar o balanço tal
qual a resolução tratava não era princípio coisa nenhuma e sim um conceito
relativo, ou empírico, que poderia ser proibido por lei, e ao mesmo tempo era
um habito provocado por convenções humanas e profissionais, que por mais que
parecesse uma das formas de se atualizar a moeda dos balanços, não era a mais
adequada e nem a mais praticada, e muito menos a constante de qualquer balanço.
Para ser princípio não tinha que depender de
lei e muito menos de convenção humana, mas sim de ter base universal e ser
primário, um verdadeiro conceito forte que não se sujeita à contradição.
Por outro lado a convenção teórica e
profissional, o modismo, e a regulação legal. que faziam a base da “atualização
monetária”, impossível era ser este tratado como conceito forte, por isso as
dezenas de erros no próprio texto da resolução nesta parte.
Tanto é verdade que passou apenas uma lei em
1994 para que a prática fosse proibida, e com isso o “princípio” foi “extinto”,
ele ficou como que “proibido”, ora como uma regra afirmativa não sujeita à
contradição, pode ser contradita? É o mesmo que dizer que há não existência na
existência, ou que não existe verdade.
Além disso, como consequência do próprio erro
de base, deixou de ser considerado como princípio no entender do conselho, pois
nos dizeres que estavam destacados como tal não poderia ser, pois, um princípio
não depende de lei para ser entendido, nem de técnica para ser validado, e
muito menos de acordos políticos e academicistas, é um conceito independente e
primário o qual deve depender todos os outros demais a ele ligados e
relativos.
Esta é uma das partes de discussão da
atualização, pois há a parte mais lógica ou melhor dizendo a parte boa que não
trataremos aqui mas em outra oportunidade, que traduz a verdadeira essência da
atualização monetária.
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